PJ ou CD? Entenda a diferença
No momento da análise de um pré-registro de um estabelecimento, você já ficou na dúvida se seria um registro ou um cadastro? Se sim, esse artigo foi elaborado para sanar todas as dúvidas.
A Resolução CFMV 1475 publicada em 2022 e com início de vigência em janeiro de 2023, que “Dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs” possibilitou aos usuários do siscad a classificação dos estabelecimentos em PJ, CD e SJ. Para podermos solucionar qual categoria o estabelecimento será enquadrado é preciso primeiramente diferenciar os três grupos:
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É importante destacar quais os tipos de estabelecimentos se enquadram nos grupos CD e PJ, mas para isso precisamos citar a Resolução CFMV 1177/17, que “Enquadra as entidades obrigadas a registro ou cadastro no Sistema CFMV/CRMVs, revoga a Resolução CFMV nº 592, de 26 de junho de 1992, e dá outras providências.” O seu artigo 1º cita a obrigatoriedade dos estabelecimentos se registrarem, caso prestem as seguintes atividades:
I – planejamento, consultoria e execução de assistência técnica aos animais sob qualquer forma, inclusive assistência à pecuária;
II – hospitais, clínicas, consultórios, ambulatórios e demais serviços médico-veterinários;
III – distribuição e/ou comercialização de produtos de uso veterinário;
IV – abatedouros, matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conserva e/ou unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos, de banha e de gordura animal;
V – conservação ou industrialização de pescado e derivados;
VI – casas de mel, entrepostos de mel e produtos de mel, produtos de abelha e derivados;
VII – entrepostos e fábricas de conserva de ovos;
VIII – entrepostos de produtos de origem animal;
IX – captura, criação e/ou comercialização de peixes ornamentais;
X – recebimento, armazenamento, beneficiamento e/ou industrialização de leite e/ou seus derivados;
XI – exploração e/ou criação de animais;
XII – realização de eventos com animais; incluindo organização de feiras, exposições, leilões , vaquejadas, provas de laço, remates, rodeios e etc;
XIII – haras, jóqueis clubes e outras sociedades hípicas;
XIV – execução de serviços de incubatório, inseminação artificial ou comercialização de sêmen e/ou embriões e demais biotecnologias da reprodução;
XV – ensino de inseminação artificial;
XVI – abrigo, manutenção, transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de animais domésticos;
XVII – biotérios e instituições que criem ou utilizem animais para qualquer finalidade, inclusive para ensino e pesquisa;
XVIII – realização de exames de apoio diagnóstico veterinário;
XIX – criação, abate e processamento e/ou comercialização de espécimes da fauna selvagem, seus produtos e seus derivados;
XX – criação, industrialização ou comercialização de espécimes da fauna aquática;
XXI – produção e reprodução de animais aquáticos sob a forma recreativa, esportiva, de proteção ou industrial com manipulação, processamento e comercialização de produtos e seus derivados;
XXII – planos de saúde animal e de intermediação de serviços médico-veterinários;
XXIII – ensino superior de Medicina Veterinária e Zootecnia;
XXIV – ensino agrícola-médio nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
XXV – Serviços de Inspeção Municipal, Estadual, Federal ou prestado por entidades privadas;
XXVI – canis, gatis e abrigos para animais;
XXVII – organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz respeito com os problemas relativos à produção e à indústria animal;
XXVIII – zoológicos, criadouros, mantenedouros, centro de triagem ou de reabilitação de fauna selvagem e congêneres.
Logo para todas essas atividades, é obrigatório o registro e consequentemente o estabelecimento regular terá seu registro no siscad como PJ.
Agora, pontuando o artigo 2º da mesma resolução: são atividades que caso a empresa opte por ter um Responsável Técnico (RT) médico veterinário ou zootecnista, ou em fiscalização seja detectado que não há outro profissional atuando como RT, que não seja veterinário ou zootecnista, é obrigatório o registro no CRMV e consequentemente o registro no siscad será como PJ. Confira as atividades:
I – crédito à pecuária e serviço próprio de assistência técnica em nível de propriedade;
II – registro genealógico;
III – industrialização e/ou manipulação de produtos de uso veterinário;
IV – produção, fabricação, manipulação, fracionamento, importação ou comercialização de produtos destinados à alimentação animal, exceto os terapêuticos, que se sujeitam ao disposto no artigo 1º;
V – controle integrado de vetores e pragas urbanas;
VI – certificação e rastreabilidade animal e de produtos de origem animal, exceto as enquadradas no artigo 1º.
VII – Unidades de Vigilância em Zoonoses;
VIII – pesquisa, planejamento, fomento, orientação e execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca, bem como suas respectivas seções ou laboratórios;
IX – industrialização de subprodutos da indústria animal;
X – pesquisa e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
XI – defesa da fauna;
XII – estudos e organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; XIII – educação rural relativa à pecuária.
Dito isso, fica mais fácil enquadrar os estabelecimentos como CD, visto que serão todas aquelas atividades em que há a necessidade de homologação de uma ART, mas sem a obrigatoriedade de registro, vamos a alguns casos práticos:
- Um produtor rural no CPF.
- Eventos esporádicos.
- Feira de adoção de animais.
- Estabelecimentos que não possuem atividade básica na veterinária mas precisam homologar uma ART, por ex.: empresa de construção civil ou beneficiadora de minérios que precisa de uma ART de estudos ambientais ou resgate de fauna; e aquelas empresas que elaboram plano de gerenciamento de resíduos e a atividade básica não é veterinária.
- Estabelecimentos que estão localizados em um estado (de acordo com o documento de constituição da empresa), mas irão prestar serviço em outro, e precisam de uma ART para a prestação do serviço, por ex.: certificação animal, ou o caso citado anteriormente de resgate de fauna.
O que não podemos confundir é essa classificação como a isenção. Por exemplo, prefeituras que prestam serviços que se enquadram nos artigos 1º e 2º da Resolução CFMV 1177/17, são classificadas como PJ mais são isentas de taxas de registro e anuidade, pagando apenas taxa de ART. Isso também acontece com demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os jardins zoológicos oficiais, as instituições oficiais de ensino e/ou de pesquisa, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública e cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades de aquicultura caracterizadas como de subsistência.
Também não se pode confundir o cadastro de estabelecimentos no CPF: que produtor rural é um cadastro e já o profissional médico-veterinário que possui um consultório em seu CPF deve ser registrado, e logo consta como PJ no siscad e não como CD.
Ficou claro? O CFMV conta com o empenho e conhecimento dos colaboradores do Sistema CFMV/CRMVs para uniformizarmos o sistema de cadastro de todo país. Ainda ficou com dúvidas? Faça contato com Núcleo de Apoio aos Regionais do CFMV no email nar@cfmv.org.br ou whatsapp (61) 99621-3453.
Por Raquel Braga (CRMV-GO 5214) e Fernando Zacchi (CRMV-DF 4429).
Eduardo Cardoso
4 de Junho de 2024 @ 04:57
Excelente artigo👏👏👏
Rafael Stedile
19 de Julho de 2024 @ 17:38
Poderiam explicar como proceder quando uma empresa é PJ e deixa de ser obrigada a registro, mas quer manter o ART. Também como proceder no caso contrário, a empresa cadastrada precisa se registrar.